ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 1/2024de 4 de janeiro
Sumário: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência.
Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.
2 — O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio,
registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos -Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 — Os doentes oncológicos recém -diagnosticados beneficiam de um procedimento especial
de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau
de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
2 — O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade
do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão
e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o
doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
3 — Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco
anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 %
até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de
incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo
de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta
médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 8
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de dezembro de 2023.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro -Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.