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Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro

 
Fotografia de Rui Coelho
Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro
por Rui Coelho - segunda-feira, 8 janeiro 2024, 11:16
 



ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 1/2024de 4 de janeiro

Sumário: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência.

Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.

2 — O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio,

registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos -Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

1 — Os doentes oncológicos recém -diagnosticados beneficiam de um procedimento especial

de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau

de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

2 — O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade

do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão

e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o

doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.

3 — Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco

anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 %

até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º

Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de

incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de

outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo

de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta

médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Diário da República, 1.ª série

N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 8

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 22 de dezembro de 2023.

Publique -se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 28 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro -Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.