Sumário;
A inovação, qualificação e alargamento da capacidade de resposta no âmbito da rede de equipamentos e serviços de apoio social constitui uma prioridade que tem sido assumida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
É no contexto de expansão da rede de respostas sociais que surge a necessidade de incentivar respostas residenciais sociais inovadoras assentes num modelo de habitação colaborativa e comunitária que contempla novas tipologias, como a coabitação ou a existência num mesmo espaço de públicos com necessidades de respostas diferentes.
Este modelo tem como princípio uma solução de natureza habitacional que se organiza em contexto de comunidade, tendo como principal objetivo a vivência comunitária, assegurando-se um equilíbrio entre a privacidade e o ambiente coletivo, que se pretende mais familiar, personalizado e humanizado.
Com efeito, pretende-se que as habitações colaborativas respondam às expetativas e às necessidades específicas das pessoas e famílias, que se auto-organizam em comunidade, com colaboração entre os residentes. A realização de projetos habitacionais colaborativos passa pela partilha de espaços comuns, garantindo-se, ao mesmo tempo, a existência de um espaço privado, a par de um compromisso de entreajuda e de desenvolvimento de vivências geracionais e intergeracionais.
Neste contexto, considerando a importância de diversificar a Rede de Equipamentos e Serviços Sociais em Portugal, importa, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação, definir as condições de instalação, organização e funcionamento da Habitação Colaborativa Comunitária para garantir os requisitos de segurança e qualidade para a sua implementação.
Foram ouvidas a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, o seguinte: