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Referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

 
Fotografia de Rui Coelho
Referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
por Rui Coelho - quarta-feira, 17 maio 2023, 08:36
 


No dia 2 de fevereiro de 2023 foi publicada a Portaria n.º 38-A/2023 que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social. (em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) ou lares residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou em que venha a ser celebrado novo acordo, ambas as situações ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante reserva de novos lugares, dentro da capacidade instalada na resposta social).

 A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social de acolhimento obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do ISS, I. P., e o serviço social dos hospitais do SNS.

 

Aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:

A.      Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;

B.      Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;

C.      Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;

D.      Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.

 

Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:

A.      Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;

B.      Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

 

Comparticipação financeira da segurança social

1.       Para as vagas em ERPI cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, há lugar a uma comparticipação financeira correspondente ao valor mensal convencionado de 1400 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2.       Para as vagas em LR cuja ocupação for efetuada pelos serviços do ISS, I. P., no âmbito da presente portaria, o valor mensal convencionado é de 1770,51 (euro) por pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

3.       O valor mensal convencionado referido nos números anteriores é atualizado anualmente no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas.

4.       As vagas contratualizadas no âmbito da presente portaria, ainda que não estejam a ser utilizadas, devem manter-se reservadas, havendo lugar ao pagamento de 40 % do valor da comparticipação financeira referido no número anterior, por um período de seis meses, aplicando-se, no caso de não serem preenchidas nesse período, com as devidas adaptações, o disposto na cláusula xv, 1.8, do Compromisso de Cooperação para 2021-2022, que prevê a liberdade de admissão de utentes, findo esse período.

 

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL

A presente portaria entra em vigor na